Skip to main content

Medidas Tributárias e Processuais decorrentes do COVID-19

SIMPLES NACIONAL e MEI (Prorrogação para apresentação de Declarações e de Vencimento dos Tributos Federais no âmbito do SIMPLES.)

SIMPLES NACIONAL e MEI: Prorrogação para apresentação de Declarações, de Vencimento dos Tributos Federais no âmbito do SIMPLES e Parcelamentos.

I – quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123/2006:

    1. a) o Período de Apuração março de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
    2. b) o Período de Apuração abril de 2020, c vencerá em 20 de novembro de 2020; e
    3. c) o Período de Apuração maio de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

II – quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

    1. a) o Período de Apuração março de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
    2. b) o Período de Apuração abril de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
    3. c) o Período de Apuração maio de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

DIRF, Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva: (Prorrogação do prazo de entrega para 30/06/2020)

  • IN/RFB 1924/2020: “Art. 7º A Declaração de Ajuste anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de junho de 2020, pela internet, mediante a utilização: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1930, de 01 de abril de 2020
  • IN/RFB 1934/2020:
    – Altera a IN/SRF nº 81/2001, que passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6º …§ 4º O prazo para a entrega da Declaração de que trata o caput, originalmente fixado em 30 de abril de 2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30 de junho de 2020.”- Também altera a IN/SRF nº 208/2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º… § 11. O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para 30 de abril de 2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30 de junho de 2020.”  e “Art. 11… § 3º O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para 30 de abril de 2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30 de junho de 2020.”

BACEN: prorroga prazos para entrega de Declarações

  • Circular Banco Central do Brasil nº 3.995/2020 – Prorroga para as 18 horas de 01/06/2020 o prazo para apresentação da declaração anual referente à data-base de 31/12/2019 de que trata o inciso I do art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Prorroga para as 18 horas do dia 15/07/2020 o prazo para apresentação da declaração trimestral referente à data base de 31 de março de 2020.

RFB e PGFN: Prorrogação da validade de certidões; suspensão de atos de cobrança; renegociação de dívidas; transação extraordinária; etc.

  • Portarias 936, 543 e 1.087/2020: suspende até o dia 31/07/2020, a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;  procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; registro de pendência de regularização CPF motivado por ausência de declaração; registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração; e emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação – os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado.
  • O prazo para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento está suspenso até 31 de julho.
  • O prazo para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento está suspenso até 30 de junho.
  • IN/RFB n. ° 1.965/2020: prorroga o prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2020, para o último dia útil do mês de setembro de 2020.
  • Portaria PGFN Nº 7.820/2020 e Portaria ME Nº 103/2020 – Transação Extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, envolvendo: a) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; b) parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; c) diferimento do pagamento da primeira parcela para o último dia útil do mês de junho de 2020. Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata a alínea “b”, será de até 57 (cinquenta e sete) meses. O valor das parcelas não será inferior: a) R$ 100,00 se pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; b) R$ 500,00, nos demais casos.
  • Portaria PGFN 9924/2020: RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: Condições facilitadas para renegociação de dívidas disponível para todos os contribuintes (exceto FGTS, Simples Nacional e multas qualificadas e criminais).Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. As demais parcelas terão diferimento de 90 dias. Outro benefício é o prazo mais longo para parcelamento. Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porteinstituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses. No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses por conta de limitações constitucionais. Não há descontos nessa modalidade, apenas prazo estendido para pagamento das parcelas e da entrada.  Ela também não abrange débitos do FGTS, de Simples Nacional, multas qualificadas e multas criminais. O prazo de adesão é até 31 de julho de 2020 (redação dada pela Port.PGFN 15.413/2020).
  • Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 541/2020 (Parcelamento) – Prorrogação do prazo, até 31/12/2020, para parcelamento regulamentado pela Lei nº 10.522/2002.
  • Portarias PGFN nº 10.820 e 7.821/2020 (Parcelamento) – Suspenção por 90 dias de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por inadimplência de parcelas.
  • Portaria ME 201/2020 (Parcelamento): prevê que as prestações dos parcelamentos ordinários e especiais serão prorrogadas da seguinte forma, sempre no último dia útil do respectivo mês:
    a) as com vencimento em maio terão seu vencimento prorrogados para agosto de 2020;
    b) as com vencimento em junho terão seu vencimento prorrogados para outubro de 2020; e
    c) as com vencimento em julho terão seu vencimento prorrogados para dezembro de 2020.
  • Portaria ME nº 103/2020 (Suspensão de procedimentos de cobrança) – Autoriza a PGFN a suspender por até 90 dias: a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.
  • Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020 e 1.178/2020 (Certidões) – Prorroga, por 90 dias, a validade das (CND) e (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.
  • Medida Provisória 930Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre variação cambial do valor de investimentos realizado por instituições financeiras em controlada domiciliada no exterior.

Comércio Exterior: desburocratização e redução de impostos.

  • Portaria CAMEX nº 17/2020 (Imposto de Importação): Redução, até 30/09/2020, da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias que específica, destinadas ao combate e prevenção do COVID-19.
  • Instrução Normativa RFB nº 1927/2020 (Despacho Aduaneiro) – Simplificação do despacho aduaneiro de determinadas mercadorias enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública.
  • Portaria SECEX nº 16/2020 (Exportação): estabelece Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19.
  • Resolução CAMEX 22/2020: reduz a zero a alíquota de imposto de importação.

IPI: redução de alíquotas

  • Decreto nº 10.285/2020: Reduz a zero a alíquota do imposto sobre as mercadorias que específica, destinadas ao combate e prevenção do COVID-19.
  • Decreto 10.302/2020: reduz a zero a alíquota do imposto sobre produtos e equipamentos médicos.

Contribuições ao “Sistema S”: redução em 50% das alíquotas no período entre 1° de abril e 30 de junho.

  • MP 932/2020:
    • Sescoop: 1,25%
    • Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
    • Senac, Senai e Senat: 0,5%
    • Senar: 1,25% da folha de pagamento, 0,125% da receita da comercialização da produção rural por pessoa jurídica e 0,1% da receita da comercialização da produção rural por pessoa física.

FGTS: Suspensão e parcelamento

Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, as quais poderão ser parceladas em até 6 (seis) vezes, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem incidência da atualização da multa e dos encargos.

O benefício condiciona o empregador a declarar as informações até 20/06/2020. Inadimplemento das parcelas enseja o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

O encerramento do contrato de trabalho cessa os benefícios e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes e do depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036/1990.

IOF: reduz a zero as alíquotas sobre operações de crédito contratadas entre 03/04/2020 e 02/10/2020

  • Decretos Federais 10.305/2020 e 10.414/2020:
  • Esta medida foi inicialmente anunciada no mês de abril deste ano com validade para o período de 3/4/2020 a 3/7/2020. Com a publicação do novo decreto, a redução do IOF incidente sobre operações de crédito teve prazo prorrogado e valerá até 2/10/2020.
  • Além disso, também é reduzida pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez. Tal medida beneficia tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.

PIS, COFINS E INSS: postergação de pagamento

  • Portaria 139/2020: prorroga o prazo para pagamento de contribuições previdenciárias, PIS e COFINS das competências de março e abril de 2020 para julho e setembro, respectivamente.
  • IN 1932/2020: prorroga o prazo para envio da DCTF, do Segundo Trimestre para o décimo quinto dia útil do mês de julho, e das EFD do mesmo período para o décimo dia útil do mês de julho de 2020.
  • Portaria ME nº 245, de 16 de junho de 2020: O prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria no mês de junho de 2020 foi adiado para o mês de novembro de 2020.

Estado de São Paulo: prorroga validade de certidões e suspende protestos.

Prefeitura de São Paulo: transação e suspensão de prazos.

  • Decreto nº 59.283/2020, 59.348/2020, 59.449/2020 e 59.603/2020: suspensão de processos administrativos por 30 dias e subsequentes prorrogações deste prazo, que agora está fixado em 30/07/2020.
  • Decreto 59.511/2020: Fixa o protocolo geral a ser observado pelas unidades de atendimento da Administração Direta, Autarquias e Fundações, objetivando a prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19.
  • Lei nº 17.324/2020: institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, estabelecendo requisitos e as condições para que o município e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio nos casos da dívida ativa tributária cuja inscrição, cobrança ou representação incumbem à procuradoria-Geral do Município.

Suspensão de atos e prazos processuais judiciais:

  • Portaria 79 e Resolução 314/2020 do CNJ: suspensão, até 14/06, dos prazos processuais que tramitam em meio físico. Já os prazos dos processos eletrônicos foram retomados em 04/05.
  • Resolução CNJ 322/2020: estabelece medidas para a retomada de serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário, gradualmente, a partir de 15 de junho de 2020.
  • STF: Até 01/07 e só processos físicos (RESOLUÇÕES Nº 677, 678, 682 e 686 de 2020). Entre 02 e 31/07 prazos suspensos em razão das férias forenses.
  • STJ: Até 04/05/2020 para processos eletrônicos.
    Processos físicos: “durante a vigência das medidas de prevenção do contágio pelo novo coronavírus” (RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10). Entre 02 e 31/07 prazos suspensos em razão das férias forenses.
  • TRF 1: Até 04/05/2020 para processos eletrônicos e Até 02/08/2020 para processos físicos (Resol. Presi – 10306343 e 10383341)
  • TRF2: Até 31/05/2020 para processos eletrônicos e 31/07 para os físicos (Resolução Nº22/2020)
  • TRF 3: Até 04/05/2020 para processos eletrônicos e Até 03/08/2020 para processos físicos (PORTARIAS CONJUNTA PRES/CORE Nº 5 ,7/ e 82020. )
  • TRF 4: Processos físicos suspensos até 31/07 (RESOLUÇÃO Nº 33/2020)
  • TRF 5: Até 04/05/2020 para processos eletrônicos e processos físicos por temo indeterminado. Na SJCE até 31/05 (ATO Nº 140/2020)
  • TJ/SP: suspensão Até 04/05/2020 (eletrônicos) e 26/07/2020 para os físicos (PROV. 2563/2020);
  • TJ/RJ: suspensão até 01/06 (eletrônicos) e até 14/06 (físicos).

Suspensão de atos e prazos no âmbito da RFB, CARF, TIT/SP e CMT/SP:

  • Portaria RFB 936/2020 e 1.087/2020 Suspende o prazo para a prática de atos e procedimentos ate 31/07, bem como o atendimento restrito.
  • Portaria CARF 10.199/2020: prorroga, até 29 de maio, a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais estabelecidos pela Portaria CARF 8112/2020. Em nota contida no site, informa que não prorrogou a suspensão, mas que, em virtude da prorrogação do atendimento na RFB, estão suspensos até 31 de julho apenas os prazos para o protocolo de peças processuais junto aos Centros de Atendimento ao Contribuinte da RFB, na modalidade presencial e virtual – CAC e e-CAC.
  • Ato TIT 07: informa que as sessões de julgamento de processos eletrônicos nas Câmaras Julgadoras e na Câmara Superior serão realizadas de forma não presencial a partir de 11/06.
  • Atos TIT 03 a 08 de 2020: suspende prazos de processos administrativos até 28/06/2020 e determina a retomada das publicações a partir de 22/06.
  • Portaria CMT n° 01/2020: suspende a realização das sessões de julgamento no âmbito do Conselho Municipal de Tributos, pelo prazo previsto no art. 20 do referido Decreto.

Lei da Transação e Extinção do voto de qualidade no CARF

Lei 13.988/2020, conversão as MP do “Contribuinte Legal”: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13988.htm

  • Fruto da conversão, sem vetos, da Medida Provisória 899/2019, chamada “MP do Contribuinte Legal”, a lei é um marco regulatório da transação tributária na esfera federal, dispondo sobre a possibilidade de transação entre os contribuintes e o fisco federal:

“Aplica-se o disposto nesta Lei:

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II – à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, …;

III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos (…)

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. (…)”

  • A lei ainda trouxe o fim do voto de qualidade no CARF, dispondo que os julgamentos que terminarem empatados serão resolvidos em favor do contribuinte.

Transação excepcional PGFN

Portaria PGFN nº 14402/2020:
Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

  • São passíveis de transação os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00.
  • Haverá possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses, com entrada reduzida e parcelada e , ainda, descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
  • “Art. 7º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos…”
  • A Opção pela Transação se dará por adesão, através do acesso ao portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado, o que deverá ocorrer entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020.
  • No ato ato de adesão já deverá serem indicados os débitos a serem incluídos no acordo. A primeira parcela mensal da entrada corresponderá a 0,334% do valor consolidado e deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.