Direito de Família e Sucessões
Por este regime, em caso de separação dos companheiros e consequente dissolução em vida da união estável, são partilháveis apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Nesse caso, estão excluídos da partilha os bens particulares, que são os bens adquiridos por cada companheiro antes da união estável e também aqueles recebidos por herança ou doação.
Sendo assim, a casa recebida por herança pelo seu companheiro, que, pelo enunciado da questão, atualmente é titular de 2/5 (40%) da propriedade – e os outros três irmãos são titulares de 1/5 (20%) cada um, é considerada bem particular e, por essa razão, você não tem nenhum direito sobre ela caso se separe.
Entretanto, em caso de falecimento do seu companheiro você será considerada herdeira dos bens particulares deixados pelo falecido. Neste caso, você tem direito sobre a parte por ele herdada (2/5 ou 40% da casa), em concorrência com o(s) filho(s) dele.
Sobre a questão do herdeiro permanecer residindo no imóvel em comum, cabe esclarecer que havendo discordância entre os irmãos – e na hipótese de se tratar de bem indivisível -, as partes poderão pleitear em juízo a alienação judicial do imóvel comum ou, alternativamente, o arbitramento de aluguel, a ser pago pelo seu companheiro, no valor correspondente a 3/5 (60%) da propriedade pertencente aos demais irmãos.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Andrea Della Bernardina Baptistelli é advogada com pós-graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelas FMU, em Direito Civil pela Universidade Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.