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Não há limitação ou dispensa de declarar, em decorrência da idade do contribuinte.

Esse é um equívoco muito comum.

Não há limitação ou dispensa de declarar, em decorrência da idade do contribuinte, quando se trata de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).

Há, sim, algumas condições que, se preenchidas, levam o contribuinte à obrigatoriedade de entrega da DIRPF, conforme abaixo relacionado.

O que pode ter lhe confundido é a questão da isenção de imposto de renda sobre a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, que ocorre a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.903,98 por mês, durante o ano-calendário de 2019, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração. Os demais rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física normalmente.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 – relativamente à atividade rural:

  • a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
  • b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

6 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

7 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

*Samir Choaib é sócio-fundador do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados.

Author Choaib

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