Muito se tem debatido acerca das vantagens de investir em empresas no exterior e qual seria a melhor forma: se comprando ações de uma empresa estrangeira, por intermédio de alguma corretora do respectivo país, ou se adquirindo Brazilian Depositary Receipts (BDRs), que são certificados representativos de ações emitidas em outros países e negociados na bolsa de valores do Brasil (B3).
Para ajudar a dirimir essa dúvida, vamos avaliar a tributação desses ativos em cada uma das situações, nos valendo de uma comparação exemplificativa entre: ações adquiridas da empresa Apple, por uma pessoa física residente fiscal no Brasil, por meio de uma corretora nos Estados Unidos, e a aquisição de BDRs, por uma pessoa física residente fiscal no Brasil, junto a uma corretora no Brasil.
Em ambos os casos, os dividendos distribuídos pelas ações serão tributados no Brasil como rendimentos auferidos no exterior, e sujeitos ao imposto de renda pela aplicação da tabela progressiva (com alíquotas de até 27,5%), devendo ser recolhido na modalidade carnê-leão. Os dividendos sofrerão a retenção de imposto de renda diretamente pela fonte pagadora nos EUA, à alíquota de 30%, o qual poderá ser compensado, caso comprovada e retenção, com o imposto de renda devido no Brasil.
No momento da venda das ações nos EUA, incidirá de·15% a 22,5% de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido. Já na venda das BDRs no Brasil, incidirá 15% de imposto de renda sobre o ganho líquido. Cabe destacar que os Estados Unidos, de forma geral, não tributam o ganho apurado na venda de um ativo, cujo detentor seja considerado um não residente fiscal nos EUA e, assim, referida tributação se dará somente no Brasil.
Vale mencionar que eventuais prejuízos na venda das BDRs são compensáveis com ganhos na venda de outras BDRs e ações. Por outro lado, os prejuízos na venda das ações estrangeiras não poderão ser compensados com outros ganhos obtidos no exterior.
Caso o falecido (investidor) tenha deixado ações da empresa Apple, os herdeiros deverão recolher, nos EUA, imposto de sucessão de até 40% sobre o que exceder USD 60.000,00 (que é o limite de isenção), além do imposto de sucessão no Brasil (ITCMD). Uma bela mordida.
Por outro lado, caso o ativo a ser inventariado sejam BDRs da Apple, não há que se recolher imposto de sucessão nos EUA, e a alíquota do imposto (ITCMD) devido no Brasil será de 4 a 8%, a depender do Estado em que o investidor residir no momento do óbito ou do local onde serão inventariados os ativos.
Pelo exposto, sob a ótica de tributação em cada uma das situações aqui exemplificadas, recomenda-se que o investidor, residente fiscal no Brasil, tenha mais cautela e atenção na tomada de decisão de investimento, analisando e planejando não só os impactos financeiros, mas também os impactos fiscais na compra, venda e sucessão desses ativos, buscando, sempre em caso de desconhecimento e dúvidas, profissionais habilitados nesta área.
*Carlos Claudio Figueira de Mello, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados