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Pergunta do leitor: Sou separada judicialmente e meu ex-marido recebeu uma herança. Tenho direito a ela? Não sou divorciada e meu marido nunca me pagou pensão. Moro com minha filha.

*Resposta de Samir Choaib, Julia Marrach de Pasqual e Lais Meinberg Siqueira

Primeiramente, precisamos analisar qual foi o regime de bens adotado quando se casaram, bem como o momento em que seu ex-marido recebeu a herança: se durante o relacionamento ou após a separação de fato, uma vez que ainda não formalizaram o divórcio.

Isso porque, apesar de não terem se divorciado, vocês se encontram separados, o que põe fim à comunicação de bens. Desse modo, tudo que foi adquirido onerosamente ou gratuitamente após a separação de fato não integra o patrimônio comum do ex-casal, independentemente do regime de bens adotado.

Por outro lado, se a herança foi recebida ainda durante o casamento, você apenas terá direto à meação da herança, isto é, à metade do valor recebido, caso o regime de bens adotados tenha sido o regime da ‘comunhão universal de bens’ (e desde que a herança não tenha sido gravada com cláusula de incomunicabilidade).

Entretanto, se foram casados no regime da ‘comunhão parcial de bens’, a herança recebida é considerada bem particular; nesse caso, você não terá direito à metade de tal patrimônio herdado, porém possuirá direito à meação sobre os frutos produzidos por este patrimônio durante a constância do casamento.

Um exemplo prático: se o cônjuge recebeu de herança um imóvel alugado, você terá direito à 50% do valor do aluguel durante o período em que estiveram casados, exceto na hipótese de a herança ter sido gravada com cláusula de incomunicabilidade sobre os frutos.

Já no regime da separação total de bens, não há direito à meação sobre a herança recebida, seja sobre valor principal, seja sobre eventuais frutos.

Quanto à pensão alimentícia, de acordo com o Código Civil Brasileiro, os alimentos podem ser solicitados entre cônjuges, desde que proporcionais às necessidades do alimentado (quem solicita) e às possibilidades do alimentante (quem deve pagar).

Atualmente o entendimento dos Tribunais brasileiros – excetuados casos específicos – é no sentido de que os alimentos entre cônjuges são medidas excepcionais e transitórias, o que significa que, em regra, somente são fixados por um período determinado, para que o beneficiário da pensão alimentícia tenha tempo hábil para ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, possibilitando que o indivíduo tenha condições de promover a sua própria subsistência, a fim de estimular a independência de vidas e não a ociosidade, uma vez que o divórcio não constitui uma garantia material perpétua.

Portanto, você poderá ter direito a pensão alimentícia por um determinado período, desde que comprove não ter outros meios para promover sua própria subsistência, bem como que deixou de exercer sua atividade profissional durante o casamento, ou que, por conta do matrimônio, nunca trabalhou e sempre dependeu financeiramente do ex-marido.

Ademais, no tocante aos alimentos devidos à sua filha, importante esclarecer que a obrigação alimentar é devida até que se atinja a maioridade civil, ou até a conclusão do ensino superior, e que também serão fixados de forma proporcional as necessidades do alimentado (quem solicita) e as possibilidades do alimentante (quem deve pagar).

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Julia Marrach de Pasqual é advogada pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.

*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

Fonte: https://exame.com/invest/meu-ex-marido-nunca-me-pagou-pensao-tenho-direito-a-sua-heranca/

Author Choaib

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