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Especialistas respondem dúvida de leitor sobre direito de família. Envie você também suas perguntas

Por Samir Choaib, Andrea Baptistelli e Julia de Pasqual, advogados tributaristas

Alianças de casamento
Herança: é possível dispor em testamento a respeito de 50% do patrimônio, a denominada “parcela disponível” da herança (Jeff Belmonte/Wikimedia Commons)

Pergunta do leitor: Sou casada em comunhão parcial de bens com um homem que tem três filhos. Temos uma casa em nome dele, porém ele deixou 40% do valor da casa para mim. Quero saber se posso fazer um testamento deixando a minha parte para sobrinhas, pois não quero ter filhos.

Resposta de Samir Choaib, Helena Rippel Araújo e Laís Meinberg Siqueira*:

Resposta: De acordo com a legislação brasileira, é possível dispor em testamento a respeito de 50% do patrimônio, a denominada “parcela disponível” da herança; já os 50% remanescentes do patrimônio, a denominada “parcela legítima” da herança, são reservados, por força de lei, somente aos denominados ‘herdeiros necessários’: cônjuge, descendentes e ascendentes.

Neste sentido, vamos analisar a sua pergunta em duas etapas: 1. doação recebida de seu marido;  2. herança para as suas sobrinhas.

O seu esposo possui quatro herdeiros necessários: esposa e três filhos. Como regra geral, cada herdeiro tem direito a 25% do patrimônio. Decidindo deixar 40% do bem imóvel a você, aumentando, portanto, a sua parcela a ser herdada, deverá haver o cuidado de informar expressamente no contrato de doação – ou em testamento – que a doação, ou parte dela, ocorrerá da parcela disponível dos bens dele, o doador, sob pena de você ter que devolver ou compensar uma parte desta doação futuramente, quando da partilha dos bens em virtude do falecimento do seu marido.

Quanto à doação para suas sobrinhas, elas poderão receber a integralidade do imóvel (40%), desde que, no momento do seu falecimento, isto não corresponda a mais de 50% do seu patrimônio total, respeitando-se, assim, o direito de seus eventuais herdeiros necessários (hoje é herdeiro necessário o seu cônjuge e eventual ascendente vivo).

Neste sentido, se não puder ser deixado a elas a integralidade do imóvel – caso esse seja seu único bem e se houver herdeiros necessários – ao menos 20% do imóvel poderá ser deixado a elas, que corresponderia à metade do percentual do imóvel de sua titularidade, via disposição testamentária. Para que as suas sobrinhas tenham direito à sua herança, será necessária a disposição por meio de testamento, nomeando-as beneficiárias.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

Fonte: https://exame.com/invest/sou-casada-e-nao-tenho-filhos-posso-deixar-o-testamento-para-minha-irma/

Author Choaib

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