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As ações negociadas em Bolsa devem ser declaradas de forma individualizada, conforme a empresa e o tipo de ação

Dúvida do leitor: As operações swing trade devem ser informadas mês a mês na declaração de Imposto de Renda? O imposto é devido apenas se tiver lucro contando o ano todo ou pago mensalmente? Como faço para informar na declaração as minhas movimentações? 

Resposta de Samir Choaib* e Helena Rippel Araujo**:

As ações negociadas em Bolsa devem ser declaradas de forma individualizada – na ficha ‘Bens e Direitos’ da declaração – conforme a empresa e tipo de ação, pelo seu valor na hora da compra indicado nas notas de corretagem.

Caso mais de uma ação tenha sido adquirida por meio de uma mesma nota de corretagem, devem ser proporcionalizados os custos de corretagem e taxas, de modo que cada ativo seja reportado na declaração de forma segregada.

No campo ‘Discriminação’, da ficha, o contribuinte deve detalhar o tipo de ação adquirida, sua quantidade e valor. Para ações compradas e vendidas no mesmo ano, os campos ‘Situação em 31/12/2018 R$’ e ‘Situação em 31/12/2019 R$’ não devem ser preenchidos (deixar R$ 0,00), mas na discriminação do item em si deve constar o tipo de ação adquirida, as datas e os valores de compra e alienação.

O tratamento tributário conferido a essas operações depende das modalidades em que são negociados os ativos ou contratos, modalidades essas denominadas mercados à vista, de opções, futuro e a termo.

Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, são tributados à alíquota de 15% e o imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte à operação.

Tais operações estão sujeitas à retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte à alíquota de 0,005%, salvo se o valor da retenção do imposto seja igual ou inferior a R$ 1, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal na apuração do ganho líquido. Esse imposto retido na fonte é o chamado “dedo-duro”.

Já o ‘Ganho líquido’ corresponde ao resultado positivo auferido no conjunto de operações realizadas em cada mês no mercado de bolsa, isto é, à diferença positiva entre os valores de venda e compra; para tal apuração, considere também os valores com despesas com corretagem, taxas ou outros custos necessários à realização das operações, que na compra de ações serão acrescidos ao custo de aquisição ou, na venda de ações, serão deduzidos do seu preço de venda.

Caso seja auferido prejuízo nas vendas, não há incidência de imposto, mas o valor do prejuízo deverá ser informado na declaração – ficha ‘Renda Variável’ – para possibilitar a compensação com eventuais ganhos futuros, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, operações comuns.

São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das vendas realizadas no mês não exceder R$ 20 mil.

As alienações de ações, portanto, somente terão que ser informadas na declaração em – ficha ‘Renda Variável’, no mês correspondente:

(a) se houver apuração de ganho líquido e desde que a soma dos valores das vendas de ações realizadas no mês exceda o valor de R$ 20 mil;

(b) se houver apuração de prejuízo.

Já os ganhos líquidos em vendas de até R$ 20 mil em cada mês, deverão ser consolidados e informados na ficha de ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’, na linha 20.

Vale lembrar que os investimentos em Bolsa tendem a produzir mais de um tipo de rendimento (dividendos, juros, bonificações).

É importante que o contribuinte verifique o comprovante de rendimentos e proventos pagos fornecido pela fonte pagadora, onde constará a correta classificação do rendimento e forma de declará-lo.

Ainda, eventos corporativos como desdobramento, bonificação ou subscrição de notas de ações podem modificar a quantidade de ações e seu custo.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio-fundador do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em Imposto de Renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. Durante anos atuou como chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

**Helena Rippel Araujo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas

Ainda não fez a declaração? Confira este passo a passo com tudo o que você precisa saber sobre Imposto de Renda para preencher sem errar.

Author Choaib

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